quinta-feira, 23 de abril de 2015

Julgamento do processo que livrou Alan da cassação poderá ser anulado.

A luta pelo poder é uma luta onde o vencedor nem sempre é aquele que legitimamente ali está.  É cediço que numa eleição, a guerra pelo poder vai a extremos. Um grupo dominante impõe a preço de areia, pedra, tijolo e cimento e, a tantos outros mecanismos de  convencimento que, o seu candidato é o "melhor" candidato. Mesmo sabendo que este candidato sabia que não era.
Nas eleições de 2012, em Bacabeira, o grupo do ex-prefeito Venancinho que, um dia já foi exatamente o mesmo grupo do ex-prefeito Calvet, apoia hoje Alan.  É o jogo do poder. É a viúva de ocasião. Naquele ano de eleição, o modus operandi de ganhar a eleição foi a coisa mais escrachada, mais escancarada, mais cínica possível. Era visível a moeda de troca. Em cada porta, um kit construção encostava. Tijolos, areia e cimento.
A coligação "Bacabeira união de todos nós", entrou com uma ação por captação ilícita de sufrágio(compra de votos), buscando a procedência com a impugnação de mandato eletivo. Mas como aqui no Maranhão nem sempre o mesmo pau que serve pra quebrar a cara de "Francisco", serve pra "Chico". Alan escapou da cassação, mesmo diante das mais absurdas e claras evidências, no dia 12 de março último. 
No entanto, como de fato não há crime perfeito, o julgamento poderá ser anulado. E Alan novamente deverá conviver com o fantasma da cassação do seu mandato.
Entenda.
No dia do julgamento, ou seja, dia 12 de Março, dia em que o julgamento fora concluído, o Desembargador relator Antonio Guerreiro, negou provimento ao recurso e o Desembargador Clodomir Sebastião Reis, deu provimento, o Desembargador Eulálio Figueiredo pediu vista, mas o Desembargador Eduardo José Leal Moreira, havia manifestado sua suspeição por fato superveniente. Ou seja, não votou.
Diante do dispositivo legal, artigo 19, parágrafo único do CÓDIGO ELEITORAL diz: "As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, convocando o substituto ou respectivo suplente".Uma vez configurada a impossibilidade de participação desse juiz no julgamento, o julgamento haveria de ser suspenso, para que fosse convocado o substituto ou respectivo suplente.
Situações e decisões já houve na corte superior, como o caso Capiberibe, quando cassado em 2004, houve um ministro que se colocou impedido, SEPÚLVEDA PERTENCE. Assim  foi-se exigido a renovação do julgamento.
No Maranhão, um caso bem recente, na cassação do Prefeito de Raposa, Clodomir, o Desembargador Guerreiro Junior se deu por impedido, então o julgamento só houve com o quorum completo, quando o Desembargador Raimundo Bastos substituiu o Desembargador Guerreiro.
Diante dessa situação, possivelmente o Tribunal Regional Eleitoral vai rever da decisão e poderá acatar os embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos. Acatando, haverá um novo julgamento, com o quorum completo e, aí a história pode ser outra.
vamos ver como os senhores Desembargadores que, se dizem de conduta ilibada, irão julgar este recurso.  Vamos ver se o pau que dá-lhe em Chico vai servir pra Francisco, ou vice-versa.

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