quinta-feira, 15 de março de 2012

Eleitores tem até dia 9 de maio para tirar ou transferir título

Rosário-MA: Os eleitores e futuros eleitores tem até o dia 09 de maio para requerer a transferência de domicilio ou inscrição eleitoral para as eleições de 2012.

Para votar pela primeira vez, o cidadão deverá comparecer ao órgão competente portando um documento oficial de identificação com foto, comprovante de residência e certificado de quitação do serviço militar (em caso de eleitores do sexo masculino e maior de 18 anos).

No caso de transferência de domicílio, o eleitor deve levar o título de eleitor, documento de identificação com foto e comprovante de residência.


Em Rosário, o cidadão poderá realizar esses serviços no  Cartório  Eleitoral Zona 18ª  em Rosário/MA no endereço: Rua Urbano Santos s/n.º centro das 8:00h às 18:00h.

Obs:Você se pergunta  posso faltar ao trabalho para tirar meu título eleitoral?
Sim. Você tem um dia de dispensa para tirar o título eleitoral, conforme permite a legislação trabalhista (CLT, art. 473, V). 

Veja:

Art. 473 - Faltas justificadas

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006


 

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