domingo, 4 de março de 2012

Pré-candidatos abusam e podem cometer crime ao anunciar nomes em adesivos.

Lúcia do PTB de Rosário e Calvet do PSC de Bacabeira estão entre os flagras

A lei veda propaganda eleitoral até o dia 5 de julho, data-limite para as convenções partidárias

 
Faltando pouco mais de sete meses para as eleições municipais deste ano, proliferam pelas ruas da capital e do interior do estado carros portando adesivos de todos os tamanhos com o claro intuito de promover quem, em outubro, pretende disputar o voto do eleitorado local.

A prática é comum e estimulada por lideranças políticas e marqueteiros, em alguns casos, com até um ano de antecedência. Em apenas uma semana de registros, repórteres fotográficos de O Estado flagraram diversos exemplos de como os ditos pré-candidatos têm usado este expediente para, mesmo no período vedado por lei, apresentar-se ao eleitorado.

Mas nem sempre os limites são respeitados. O desconhecimento da lei - que não deve servir de justificativa para seu descumprimento - e, muitas vezes, a deliberada má-fé levam os aspirantes a cargos públicos a transpor a linha tênue entre aquilo que é, ou não, permitido no período pré-eleitoral.
 
"A amplitude do conceito de propaganda também contribui para isso. A propaganda eleitoral é o gênero da propaganda política que traz mais dificuldades e debates nas cortes eleitorais", ressalva Carlos Lula, advogado especialista em Direito Eleitoral.

Ele entende que as técnicas de marketing, a criatividade de alguns candidatos e a complexidade da língua portuguesa contribuem para a dificuldade ao se analisar casos concretos. "A propaganda eleitoral antecipada, seja em adesivos de carros, seja em outdoors ou em inocentes cartões de Natal, é sempre dissimulada, subliminar", explica.

E os pré-candidatos capricham: as cores da bandeira do partido, uma letra estilizada, um apelido. Tudo é usado para escamotear a verdadeira intenção daquele inofensivo adesivo na traseira do veículo. Trabalho para os promotores de Justiça, responsáveis, este ano, pelas ações que envolvem as disputas municipais, como informa o procurador regional eleitoral substituto, Regis Richael Primo da Silva.
"Por ser uma eleição municipal, as ações cabem aos promotores em cada uma das comarcas. O Ministério Público Federal acompanhará tudo, é claro, mas só se manifestará quando os casos chegarem ao TRE", completa.

Dificuldades - O procurador também vê dificuldades para definir o que é propaganda eleitoral e o que é mera exposição de um nome público. No caso das bem trabalhadas campanhas veiculadas em carros por todo o estado, ele concorda que o fato de nem sempre a intenção estar explícita dificulta a análise caso a caso.

"A lei veda qualquer espécie de propaganda eleitoral até o dia 5 de julho. Mas o que é propaganda? Esse é o grande drama, porque a lei não define o que é propaganda. O que há é o que o senso comum diz ser propaganda e o que a ciência, os dicionários, dizem. E mais: propaganda pode ser explícita, mas pode ser também implícita. A implícita pode ser subliminar e os marqueteiros tentam fazer a propaganda, nesse período vedado, da maneira mais implícita possível", lembra.


Tanto Regis Primo como Carlos Lula concordam que é o caso concreto quem define o posicionamento da Justiça. "Na jurisprudência do TSE, encontramos inúmeros casos parecidos com os que vemos nas ruas todos os dias. Em todos os acórdãos, a única lição que pode ser tirada é a de que a configuração da propaganda antecipada depende do caso concreto", assevera Lula.

Ações na Justiça Eleitoral independem de candidatura
Uma dúvida recorrente sobre condenações por propaganda eleitoral antecipada diz respeito aos casos em que o pré-candidato acionado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) desiste, antes, ou durante a convenção partidária, de partir para uma candidatura de fato. Esse tipo de situação é mais comum do que se imagina, garante o procurador Régis Primo.

Segundo ele, a decisão de continuar, ou não, na disputa não interfere no andamento de um processo já aberto, tampouco prejudica qualquer ação prática já efetivada. Ainda de acordo com o procurador, nos casos apresentados nesta reportagem, o prejuízo seria todo daquele que, por ventura, tenha antecipado a propagação do seu nome nos veículos, independentemente de vir a ser confirmado candidato, ou desistir do pleito. Para ele, essa é uma decisão pessoal que não afasta o fato de que a conduta vedada foi efetivamente praticada.

"Mesmo que depois, na convenção partidária, o político não venha a ser escolhido candidato, se ele antecipou alguma propaganda para o grande público, se ele efetivamente praticou o crime de fazer propaganda eleitoral antecipada, a ação segue normalmente. No caso de uma decisão já ter sido tomada, já que essas ações são muito rápidas, essa decisão é mantida. Então, se ele antecipou propaganda e não for candidato, o prejuízo é dele, porque a propaganda foi efetivamente feita quando a lei vedava e isso é muito claro", diz.

Prazos - Ele explica que, no caso do julgamento de ações dessa natureza, os prazos são todos mais reduzidos, justamente para garantir celeridade maior que num processo normal, em virtude do limite temporal das eleições. "O dia das eleições serve como base para todas as outras datas que dizem respeito ao processo eleitoral, então, tudo o que diz respeito aos julgamentos em ações eleitorais tem que ser analisado com mais celeridade que o normal, para garantir que, no dia da eleição propriamente dita, tudo, ou o possível, esteja dirimido. É essa necessidade que produz a situação teoricamente estranha de alguém condenado por propaganda eleitoral antecipada sem, sequer, ser candidato", completa Regis Primo.

No caso de condenação por propaganda eleitoral antecipada, o pré-candidato é primeiro intimado a retirar o material irregular - e restaurar o bem, no caso de propaganda em logradouros públicos -, e, posteriormente, multado em valores que variam de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. (Com informações de O Estado do Maranhão)

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