A Juíza Clécia Pereira da 2° Vara de Rosário determina o cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Rosário, objetivando o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2504-02.2015.8.10.0115, que determinou a realização de concurso público em andamento e o desligamento de servidores contratados irregularmente.
O Ministério Público alega que o Município não cumpriu a decisão judicial, mantendo um elevado número de servidores contratados sem concurso público e não realizando o certame no prazo determinado. Requereu, assim, a intimação do Município para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais .
Pedido de bloqueio de valores relativo as astreintes.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para:
a) DETERMINAR ao Município de Rosário, que em 30(trinta) dias, apresente um plano detalhado para o cumprimento da decisão judicial proferida no processo nº 260402.2015.8.10.0115,incluindo: Cronograma de realização do concurso público, com indicação dasetapas e prazos; Relação de cargos a serem providos por concurso, com a descrição das funções e requisitos; Plano de desligamento dos servidores contratados irregularmente, com a indicação dos critérios e prazos.
b) a majoração da multa diária por descumprimento da decisão para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 537, §1º, inciso I, do NCPC, que incidirá imediantamente após a intimação do requerido sobre esta decisão, limitadas a 60 dias.
c) a apuração do montante gerado em decorrência da inércia do demandado até apresente data e a penhora desta quantia, que deverá ficar depositada em juízo até indicação de Fundo Especial para destinação, com base no art. 537 do CPC/2015, cabendo ao demandante, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha de cálculos contendo todos os requisitos do art. 524, do NCPC, na forma constante na decisão descumprida.
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