O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua Promotora de Justiça Maria Cristina Lima Lobato , atribuições constitucionais e legais, apura suposto direcionamento e fraude em Concurso Público do Município de Rosário (Edital nº 001/2025) na gestão do prefeito Jonas Magno PDT.Na investigação do Ministério Público, tem-se a organizadora do certame, o Instituto Social da Cidadania Juscelino Kubitschek (IJK), e as diligências preliminares promovidas pela Promotoria trazem indícios de que os candidatos aprovados EDEL DAMIÃO MARREIROS RIBEIRO e RAYZA CRISTINA SOUSA PIMENTA possuem notório vínculo de relacionamento afetivo/conjugal e atuaram como cabos eleitorais na campanha eleitoral do atual prefeito de Rosário/MA, Jonas Magno, que restou documentalmente comprovado, por meio do cruzamento de dados de identificação civil, que o candidato aprovado EDEL DAMIÃO MARREIROS RIBEIRO possui vínculo de parentesco (relação de tio e sobrinho) com o assessor parecerista da prefeitura, YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO, responsável pela emissão do parecer técnico que viabilizou a contratação da banca organizadora do certame (Instituto IJK), evidenciando grave conflito de interesses.

O Órgão Ministerial instaurou o Procedimento Preparatório SIMP n.º 000421-260/2026, cujo objeto específico reside na apuração de eventuais atos de improbidade administrativa relacionados à conduta funcional dos agentes públicos municipais na instrução, condução e controle da Dispensa de Licitação n.º 017/2025, destinado a esmiuçar, no plano gerencial e administrativo de controle, o itinerário burocrático, o cumprimento do dever de diligência técnica dos pareceristas e as responsabilidades dos ordenadores de despesa;
CONSIDERANDO que restou documentalmente comprovado que a candidata aprovada Rayza Cristina Sousa Pimenta ostentava vínculo funcional prévio com o referido município por meio do Termo de Contrato Temporário de Prestação de Serviços, o que indica estreita proximidade com os quadros diretivos da prefeitura;
CONSIDERANDO que a Dispensa n.º 017/2025, que teve como objeto a contratação do Instituto Social da Cidadania Juscelino Kubitschek (IJK), padece de vício de nulidade absoluta e de desvio de finalidade, tendo em vista que o feito administrativo tramitou sem Estudo Técnico Preliminar e foi orçado por meio de estimativa de preços apócrifa, inidônea e comprovadamente forjada em parâmetros extraídos de taxas de um campeonato de motociclismo no Estado do Paraná, o que desmorona qualquer presunção de legitimidade de todos os atos subsequentes e do próprio concurso público;
CONSIDERANDO que a instrução processual na Ação Civil Pública nº 0800560-88.2026.8.10.0115 descortinou graves indícios de adulteração de documentos públicos essenciais ao procedimento licitatório de contratação da banca organizadora do certame;
CONSIDERANDO que o Edital n.º 001/2025 é decorrente de um procedimento maculado, notando-se, inclusive, uma atuação do Ente Municipal, por meio de sua Procuradoria, no sentido de validar atos de gestão eivados de nulidade e desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que, em descompasso com os deveres de lealdade processual e boa-fé administrativa, o Poder Executivo Municipal editou o Decreto nº 405/2026 para homologar às pressas o certame sob suspeita, publicando o ato em edição extraordinária do Diário Oficial às 22h46min da noite de 30 de abril de 2026 (uma quinta-feira de véspera de feriado nacional), revelando uma nítida manobra capaz de blindar a nomeação célere de apadrinhados políticos;
CONSIDERANDO que o teor do referido Decreto n.º 405/2026 consumou materialmente o direcionamento denunciado, revelando que EDEL DAMIÃO MARREIROS RIBEIRO (Inscrição n.º 2509) logrou obter o 1.º lugar para o cargo tributário de Auxiliar Fiscal de Tributos, ao passo que a sua companheira, RAYZA CRISTINA SOUSA PIMENTA, obteve o 6.º lugar para o cargo de Professor de Educação Infantil, chancelando a quebra de impessoalidade e as suspeitas de favorecimento ilícito que pesam sobre o concurso;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar se as aprovações de Edel Ribeiro e Rayza Pimenta decorreram de favorecimento decorrente de quebra de sigilo de provas, tráfico de influência ou direcionamento ilegal, condutas que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/1992, além do crime capitulado no art. 311-A do Código Penal;
RESOLVE:
1. INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para apuração de possível cometimento de atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/1992, além de colher elemento para eventual ação de nulidade de ato administrativo.
2. AUTUAR a presente portaria juntamente com os documentos anexos, inclusive o histórico cadastral do SIMP, as certidões de identificação civil que atestam o parentesco de Edel Ribeiro com o Assessor Parecerista da contratação da banca e a cópia do Contrato Temporário de Rayza;
3. PROCEDER à oitiva de Edel Ribeiro, Rayza Cristina Pimenta e Ygor Fernando Cantahece Ribeiro em datas a serem designadas conforme agenda da Promotoria;
4. REQUERER ao Instituto JK toda a documentação referente a Edel e Rayza;
4. DESIGNAR a assessoria jurídica desta Promotoria para secretariar os trabalhos;
5. Ciência à Ouvidoria sobre a instauração do presente procedimento.