O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993; e art. 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 013/1991, e CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público na defesa do patrimônio público e na repressão aos atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o teor da denúncia registrada no SIMP nº 000252-509/2026, que relata a suposta omissão da empresa contratada na execução dos serviços de limpeza, os quais estariam sendo realizados por servidores e veículos do próprio Município, configurando possível dano ao erário e enriquecimento ilícito;
CONSIDERANDO a inércia dos gestores municipais em atender às requisições de informações e documentos formalizadas por esta Promotoria (Ofícios nº 81/2026 e 82/2026), conforme certidões de decurso de prazo constantes nos autos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do CNMP, que disciplina a instauração e tramitação do Procedimento Preparatório como meio de colher elementos para identificar os investigados ou o objeto pertinente, quando os fatos ainda não estiverem suficientemente esclarecidos;
RESOLVE:
I – CONVERTER a Notícia de Fato SIMP nº 000252-509/2026 em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (PP), pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 2º, §4º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
II – DETERMINAR à Secretaria as seguintes providências: REITERAÇÃO DE REQUISIÇÃO: Expeça-se novo ofício ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, fixando o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para o envio integral da documentação requisitada, sob advertência expressa das sanções previstas no Art. 10 da Lei nº 7.347/1985 (Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil).
DILIGÊNCIA DE CAMPO: Requisite-se ao setor de Recursos Humanos do Município a cópia integral das fichas financeiras e registros de frequência (outubro/2025 a março/2026) dos servidores ocupantes do cargo de "Gari" ou lotados no setor de limpeza pública.
DELIBERAÇÃO DE GABINETE: Cumpridas as diligências supra, ou certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre diligências investigativas complementares e medidas acautelatórias incidentais.




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