Toffoli afirmou que não seria correto discutir o tema em uma ação de descumprimento de preceito fundamental, o tipo processual escolhido por Brandão para acionar o STF (Supremo Tribunal Federal).
“Não obstante o esforço argumentativo do arguente na tentativa de conferir dimensão objetiva à controvérsia deduzida nos autos, da leitura atenta da peça inicial, exsurge cristalino, como já se disse, o propósito de se obstar a tramitação de investigação específica instaurada em face do próprio arguente, o que revela predominância, no caso em apreço, de interesse subjetivo, concreto e supostamente lesivo a seus interesses pessoais, e não o de tutelar a ordem jurídico-constitucional vigente, como é de se esperar em uma ação de concentrado e abstrato de constitucionalidade”, diz o magistrado.
Brandão tentava suspender a investigação sobre a indicação de Flávio Costa para o TCE-MA. O caso está sob supervisão do ministro Flávio Dino.
A defesa do governador havia pedido a derrubada da decisão de Dino que autorizou a Polícia Federal a investigar o caso e a suspensão do inquérito, bem como de todos os atos investigatórios decorrentes dele e de eventuais novas diligências.
Toffoli, porém, disse que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização da ADPF para discutir ou tutelar situações jurídicas individuais e concretas que não podem ser instrumentalizadas pelo manejo de ação típica de controle concentrado e abstrato de normas”.

Nenhum comentário:
Postar um comentário