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| ( Na foto: Juíza Mara Carneiro de Paula Pessoa, prefeito Jonas Magno e a Promotora de justiça Fabíola Fernandes). |
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rata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pela Promotora de justiça, Fabíola Fernandes do Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Rosário e da Secretaria Municipal de Educação de Rosário, na gestão do prefeito Jonas Magno, relembre aqui.Consta na inicial que o Município iniciou um processo de reordenamento da rede escolar que implica no fechamento de diversas unidades de ensino em comunidades rurais e quilombolas (U.E. Bom Jesus, U.E. São Raimundo, U.E. Monteiro Lobato, U.E. Olhos D’Água e U.E. Manoel de Sousa Filho), com a transferência compulsória dos alunos para a U.E. Santa Fé, no povoado de Pirangi, a qual ainda se encontra em fase de ampliação.
O autor sustenta a existência de risco iminente, considerando que o início do ano letivo está previsto para 06/02/2026, sem que haja comprovação de estrutura física adequada, transporte escolar seguro e prévia oitivada comunidade escolar, conforme exigido pelo art. 28, parágrafo único, da Lei nº9.394/1996.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo de nucleação e a garantia do início do ano letivo nas escolas de origem.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo oprocedimento administrativo SIMP 001336-260/2025 (ID 171397247) e registros dereuniões e audiências (IDs 171400670 e seguintes), que indicam as tentativas de resolução extrajudicial da questão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do código de processo civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e doperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito fundamenta-se na violação de múltiplas normas. O direito à educação próxima da residência (art. 53, V, ECA), a exigência de oitiva da comunidade para fechamento de escolas rurais (art. 28,parágrafo único da LDB) e o direito a um padrão mínimo de qualidade e segurança (art. 206, CF) foram ignorados.
A transferência de alunos, especialmente crianças, para uma unidade escolar em obras, sem a devida comprovação de segurança e sem a garantia de transporte adequado, configura, inclusive, flagrante violação aoPrincípio da Proteção Integral ao menor.
Os elementos constantes dos autos, em especial os registros de reuniões comunitárias, abaixo-assinados, áudios e fotografias juntados aos ids 17140 a 17143, bem como a narrativa administrativa constante da Notícia de Fato nº 001336-260/2025 (id 171397247), evidenciam, em juízo de cognição sumária, que tais exigências legais não foram observadas, além de inexistir comprovação de infraestrutura mínima e transporte escolar adequado.
O perigo de dano é iminente, com o início do ano letivo previsto para 06 de fevereiro de 2026. A manutenção da decisão administrativa deixaria centenas de alunos sem aula ou os submeteria a condições precárias e perigosas, causando prejuízo irreparável ao seu processo educacional.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o processo de nucleação e fechamento de escolas rurais não pode ser implementado de forma unilateral e sem observância dos parâmetros legais e constitucionais. Nesse sentido, destaca-se recente e pertinente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba:
Veja-se o julgado abaixo;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA . IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE NUCLEAÇÃO. FECHAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL COM O DESLOCAMENTO DOS ALUNOS PARA OUTRAS UNIDADES . PORTARIA Nº 391/2016 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA RESOLUÇÃO Nº 02/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NAS DELIBERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS E PEDAGÓGICOS ESPECÍFICOS PARA O PLENO ATENDIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO CAMPO.TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA ZONA URBANA.IMPOSSIBILIDADE. GRADE DISTÂNCIA PERCORRIDA PELOS ALUNOS E EM TRANSPORTE INADEQUADO. GRAVE RISCO À SEGURANÇA . DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DAS UNIDADES ESCOLARES. DECISÃO ACERTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-Tratando-se de pedido de tutela de urgência, para que esta seja concedida, ou mantida, devem estar presente os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - O processo de nucleação nada mais é do que o fechamento de unidades escolares localizadas na Zona Rural pelo Município responsável,deslocando os alunos para outras unidades, com a disponibilidade de transporte escolar, quando existir pouca demanda de estudantes nas localidades rurais e no caso das unidades de ensino que lhe atendam estiverem isoladas, acarretando num dispêndio financeiro alto para a manutenção .- A Administração Pública possui discricionariedade para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade, sendo, portanto, lícito realizar a nucleação e fechamento de escolas rurais, com o objetivo de reduzir os gastos públicos e fomentar a melhoria do ensino educacional a ser prestado.
Contudo, a atuação discricionária está adstrita aos limites das normas, de sorte que só pode realizar o que está previsto em lei. - É possível vislumbrar que o processo de nucleação realizado pelo Ente Municipal não atendeu aos comandos legais previstos no ordenamento jurídico vigente, notadamente a Portaria nº 391/2016 do Ministério daEducação e a Resolução nº 02/2008 do Conselho Nacional de Educação. - O Ente Municipal não garantiu a participação da comunidade afetada nas deliberações sobre o processo de nucleação e fechamento das escolas municipais rurais em questão, tendo em vista que atas das reuniões do Conselho Municipal de Educação contam a participação dos Conselheiros, mas não há registro de presença popular no processo efetivado, seja por meio de audiências ou consultas públicas. - Os documentos revelam que as escolas receptoras carecem de mínima infraestrutura e recurso humanos e pedagógicos específicos para o pleno atendimento do direito à educação do campo, sendo as salas divididas ao meio por meio de tapumes com o fim de acomodar duas turmas no mesmo horário, inclusive com a necessidade de um professor silenciar para o outro dar continuidade as suas aulas. - Adistância percorrida diariamente pelos alunos é tamanha, num transporte escolar inadequado e por longo tempo, como também houve a transferência para unidades escolares localizadas na Zona Urbana, em total desrespeito ao princípio intracampo e aos estudos sobre a distância, o tempo de duração, condições de acesso e meio de transporte. - O fechamento das escolas municipais rurais sem a observância dos ditames legais pertinentes, causou nítida ofensa à dignidade da pessoa humana, ao direito constitucional à educação, vulnerando o acesso e a qualidade do ensino aos estudantes do campo.Também é possível vislumbrar o comprometimento da segurança dos alunos com o meio de transporte precário oferecido, razão pela qual acertada a decisão de reabertura das escolas municipais rurais . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB -AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801681-17.2019.8.15.0000, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
O entendimento acima se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dever estatal de garantir o acesso à educação abrange a oferta de transporte escolar seguro e a vedação de prestação precária do serviço educacional, não sendo admissível a reorganização administrativa que implique retrocesso social.
Por fim, considerando que a presente decisão é proferida na data prevista para o início das aulas, reconheço a impossibilidade material de cumprimento imediato das obrigações e fixo o dia 9 de fevereiro de 2026, segundafeira, como prazo final para o seu cumprimento.
Diante do exposto, com base nos artigos 206, 208 e 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e na
fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Rosário e à Secretaria Municipal de Educação de Rosário que, solidariamente:
a) Garantam o início das aulas em 09 de fevereiro de 2026 nas escolas de origem, a saber: U.E. Bom Jesus, U.E. São Raimundo, U.E. Monteiro Lobato, U.E. Olhos D’Água e U.E. Manoel de Sousa Filho, localizadas nos povoados de Mato Grosso, Flexeiras, Bom Jesus, Frangalhos e outros, de modo a não diferenciar o calendário letivo entre a zona urbana e a rural;
b) Comprovem, até o final do dia 09/02/2026, que as referidas escolas estão em pleno funcionamento, com corpo docente completo, auxiliares deserviços gerais (AOSD), merendeiras, alimentação escolar e transporte regular para os alunos;
c)Divulguem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a relação de todas as escolas da rede municipal aptas a receber alunos, assegurando vaga na unidade mais próxima da residência para aqueles cujas famílias não optem pelo ensino integral, caso este venha a ser ofertado futuramente;
d)Apresentem em juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o número do processo licitatório e a fase em que se encontra para a aquisição de novos veículos escolares, bem como o laudo de engenharia da construtora e o cronograma detalhado de entrega das obras da U.E. Santa Fé, em Pirangi;
e) Garantam que cada escola municipal organize uma equipe de
atendimento para a matrícula dos alunos que ainda não foram inscritos, comprovando nos autos a ampla divulgação desta etapa e assegurando o direito à matrícula mesmo após o início das aulas.
Autorizo, desde já, que o Ministério Público, após a intimação desta decisão, noticie o seu conteúdo diretamente nas comunidades afetadas, utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis, incluindo redes sociais e mídias locais.
Para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima,fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir sobre opatrimônio do Município de Rosário, sem prejuízo da apuração de responsabilidadepessoal dos gestores.
Advirtam-se o excelentíssimo senhor prefeito e a ilustríssima senhora secretária municipal de educação, a serem intimados pessoalmente, que a recusa manifesta ou o descumprimento deliberado e injustificado desta ordem judicial poderá acarretar, em momento futuro, a imposição de multa coercitiva diretamente em seu patrimônio pessoal, além da apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (STJ, AgInt no REsp 1.957.741/MG) e crime dedesobediência.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público, autorizando-o a noticiar a presente decisão diretamente às comunidades afetadas.
Determino que seja dada imediata ciência à parte demandada pelos meios eletrônicos respectivos, bem como de forma pessoal, meio de oficial de justiça, em razão da urgência do interesse público envolvido.
Cumpra-se com máxima urgência.
Rosário/MA, data da assinatura eletrônica.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza Titular da Comarca de Santa Rita - MA, Respondendo conforme Portaria de Magistrado Nº 374/2026 Comarca de Rosário.
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