O Ministério Público do Maranhão através do Inquérito Civil. Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Transparência Fiscal. Investigada: Município de Rosário/MA (Poder Executivo).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua Promotora de Justiça infra-assinada, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo a fiscalização da moralidade administrativa e da transparência na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato apurou, preliminarmente, o descumprimento do art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente à obrigação de realizar audiência pública para prestação de contas do 1º quadrimestre de 2025; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Rosário, por meio do Ofício nº 88/2025, informou que não foi realizada a audiência pública supostamente agendada para 30 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a existência de indícios de violação ao direito fundamental à informação e ao princípio da publicidade, agravada pela constatação de que houve publicação oficial de uma "Ata de Audiência" referente a um ato que, segundo o Poder Legislativo, não ocorreu; CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar as investigações para garantir a veracidade dos registros públicos e a efetiva prestação de contas à sociedade, tutelando-se o patrimônio imaterial da administração pública;
RESOLVE:
1. CONVERTER a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a regularidade da prestação de contas do 1º quadrimestre de 2025 e a integridade das informações prestadas pelo Município de Rosário em seus canais oficiais.
2. DETERMINAR as seguintes diligências:
2.1. Juntem-se o Ofício nº 88/2025 da Câmara Municipal e a cópia da "Ata" publicada na imprensa oficial, certificando-se a contradição documental.
2.2. Considerando a possível prática de ilícito penal (falsidade ideológica) que transcende a esfera cível, extraiamse cópias integrais para remessa à distribuição criminal competente (art. 299, CP).
2.3. Notifique-se o Prefeito Municipal de Rosário, na qualidade de gestor responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência entre a publicação oficial da Ata e a informação da Câmara Municipal de que o ato não se realizou, apresentando as justificativas pertinentes.
2.4. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Município, requisitando informações sobre o procedimento administrativo que embasou o envio da referida Ata para publicação.
3. Nomeio o servidor [Nome] para secretariar os autos.
4. Cumpra-se, observando-se as disposições da Resolução CNMP nº 23/2007.
Em resumo, a falta de veracidade em um procedimento formal como a audiência pública, quando praticada por um agente público com a intenção de enganar ou obter benefício indevido, possui consequências sérias em diversas esferas do Direito brasileiro.
.jpeg)
Nenhum comentário:
Postar um comentário