sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

TJMA defere liminar para intervenção estadual em Turilândia


O Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu, liminarmente, a representação para intervenção estadual proposta pelo Ministério Público do Estado (MPMA) no município de Turilândia, a 157 km de São Luís. O julgamento foi realizado nesta sexta-feira (23/1), em sessão extraordinária híbrida (presencial e por videoconferência) da Seção de Direito Público, na sede do TJMA.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Gervásio dos Santos, que estabeleceu prazo de 15 dias para o governador do Maranhão expedir o decreto de intervenção, nomeando o interventor pelo período de 180 dias, prazo este que pode ser prorrogado, caso necessário.

Gervásio dos Santos verificou que o acervo de provas produzido no Procedimento Investigatório Criminal nº 018799-500/2023 e examinado, com minúcia, nas decisões proferidas pela desembargadora Graça Amorim em cinco processos, revela, em análise judicial inicial, indícios da existência de organização criminosa na estrutura da Administração Pública de Turilândia, desde o ano de 2021, operando como instrumento de enriquecimento ilícito de pessoas apontadas pelo MPMA.

A Operação Tântalo II, realizada em dezembro de 2025, resultou na prisão de 21 pessoas. A desembargadora Graça Amorim, da 3ª Câmara Criminal do TJMA, manteve a prisão do prefeito de Turilândia, José Paulo Dantas Silva Neto, conhecido como Paulo Curió, e de outras pessoas apontadas como acusadas de desviar mais de R$ 56 milhões dos cofres públicos. Já os 11 vereadores do município permanecem em prisão domiciliar. O município tinha 31.638 habitantes, de acordo com o Censo 2022, com estimativa atual de 32 mil habitantes.

Os indícios apontam constituição e utilização de empresas de fachada, suposta manipulação de procedimentos licitatórios, simulação de execução contratual, distribuição dos valores, lavagem de dinheiro, entre outros delitos.

O desembargador verificou a presença concomitante do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito – plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela probabilidade de acolhimento da pretensão no julgamento de mérito) e do “periculum in mora” (perigo na demora – risco de dano grave e atual decorrente da demora na tutela definitiva, capaz de torná-la inútil ou ineficaz).

O suposto desvio de montante milionário revela, em juízo de probabilidade, risco real de desestruturação da prestação de serviços essenciais, como saúde, educação, assistência social e saneamento, afetando diretamente as condições materiais de vida da população", destacou Gervásio dos Santos.

Em outro trecho do voto, o relator disse que “em continuidade, os elementos até aqui coligidos indicam o descumprimento reiterado de normas constitucionais e legais estruturantes da Administração Pública no âmbito do Município de Turilândia, notadamente aquelas previstas nos artigos 31 e 37, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 14.133/2021”.

Em relação ao periculum in mora (perigo na demora), acrescentou que “a inviabilidade da solução transitória pertinente ao gestor interino, como visto, reside no fato de que o Presidente da Casa Legislativa também está em prisão domiciliar, porquanto alcançado pelas mesmas irregularidades que fundamentaram as medidas cautelares decretadas no curso da investigação”, dentre outras colocações.

ORIGEM

As apurações tiveram origem em irregularidades apontadas na contratação da empresa Posto Turi, que teria celebrado 58 contratos com o município para fornecimento de combustível, recebendo, no período, R$ 17.214.460,51 dos cofres públicos. Relatório de Análise Técnica produzido pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Maranhão aponta que o montante corresponderia a volume de consumo incompatível com as necessidades da frota municipal, composta por apenas dez veículos. O cálculo realizado indicou que, para atingir a quantidade contratada, cada automóvel precisaria percorrer aproximadamente 791 km por dia, distância equivalente ao trajeto entre Turilândia, no Maranhão, e Jericoacoara, no Ceará. 

Além do Posto Turi, são mencionadas como participantes do núcleo empresarial as pessoas jurídicas SP Freitas Júnior Ltda, AB Ferreira Ltda, WS Canindé, Luminer e Serviços Ltda e Agromais Pecuária, as quais, somadas, teriam recebido valores superiores a R$ 43 milhões, entre 2021 e 2024.

O relator destacou que o Poder Judiciário maranhense, anteriormente, autorizou medidas cautelares menos graves para preservar a normalidade cívica. Todavia, as providências revelaram-se materialmente insuficientes, uma vez que as pessoas investigadas teriam buscado se reorganizar, mediante a criação de novas pessoas jurídicas para a continuidade dos atos ilícitos e adoção de expedientes destinados a contornar as ordens judiciais.

Segundo o relator, a persistência das práticas delitivas pelas mesmas pessoas resultou na decretação das prisões preventivas e no afastamento cautelar do prefeito José Paulo Dantas Silva Neto e da vice-prefeita Tânya Karla Cardoso Mendes Mendonça, decisão fundamentada, entre outros aspectos, na capacidade de influência política, no acesso privilegiado a informações administrativas e no risco concreto de interferência na instrução criminal.

RELATÓRIO E VOTO

O desembargador Gervásio dos Santos solicitou a designação de sessão extraordinária para apreciação da representação do MPMA, em razão da necessidade de restabelecimento da normalidade constitucional no município. O procurador-geral de justiça, Danilo Castro, requereu a intervenção com fundamento no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal combinado com artigo 16, incisos IV e V, da Constituição do Estado.

O MPMA alegou que as investigações no âmbito de procedimento investigatório criminal revelaram a existência de organização criminosa atuante desde o ano de 2021, com a participação de agentes dos Poderes Executivo e Legislativo locais, além de particulares, voltada ao desvio sistemático de recursos públicos mediante direcionamento de licitações, celebração de contratos fraudulentos com empresas de fachada, simulação de prestação de serviços, lavagem de capitais e obstrução da justiça.

“Não se trata de gestão ineficiente, mas de gestão criminosa”, enfatizou o procurador-geral de Justiça, durante o julgamento. 

Danilo Castro disse que não há normalidade com a substituição do prefeito do município pelo presidente da Câmara Municipal, vereador José Luís Araújo Diniz, em prisão domiciliar.

O procurador do município, Luciano Carvalho de Matos, qualificou o presidente da Câmara Municipal como capaz para exercer o cargo temporariamente, disse que o município funciona em relativa normalidade e que não há necessidade de intervenção.

DEFERIMENTO

O desembargador Gervásio dos Santos votou pelo deferimento da liminar do pedido de intervenção, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.562/2011 (aplicável por simetria), estabelecendo, ainda, que, se verificada a necessidade e o não restabelecimento da normalidade institucional, o prazo da intervenção poderá ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do interventor nomeado, do Ministério Público do Estado do Maranhão ou de ofício do TJMA, condicionada a prorrogação à deliberação colegiada da Seção de Direito Público. Ele definiu que a intervenção se limita à chefia do Poder Executivo Municipal, não abrangendo as funções legislativas.

A decisão requisita ao presidente do Tribunal de Contas do Estado que, tão logo seja nomeado o interventor, seja designada equipe técnica para a realização de auditoria in loco, destinada a apurar a real situação financeira, orçamentária, administrativa e operacional do ente municipal, inclusive quanto à prestação dos serviços públicos essenciais, com o objetivo de orientar a atuação do interventor para o restabelecimento, no menor prazo possível, da normalidade institucional, em conformidade com a ordem constitucional e as boas práticas administrativas, devendo a referida equipe, ainda, proceder à tomada de contas da gestão do prefeito afastado, para fins de apuração de responsabilidades entre as gestões.

Estipula que o interventor nomeado apresente, no prazo de 100 dias contados de sua posse, relatório circunstanciado ao governador do Estado, ao TJMA, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, descrevendo as medidas adotadas, a situação encontrada na administração municipal, as irregularidades identificadas e as providências necessárias à completa normalização institucional.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sebastião Bonfim, Cleones Seabra, Josemar Lopes, Tyrone Silva, Angela Salazar, Jamil Gedeon, além dos juízes convocados Rommel Cruz Viegas e Joscelmo Sousa Gomes.

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