quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Justiça suspende Carnaval de Pinheiro e manda prefeito pagar salários atrasados


A juíza Arianna Rodrigues de Carvalho, titular da 1º Vara da Comarca de Pinheiro, emitiu sentença, nesta quarta-feira, 12, determinando que a gestão do prefeito André da Ralpnet (Podemos) não mais realize festas de Pré-Carnaval e de Carnaval na maior cidade da região da Baixada Maranhense.

A magistrada, que atendeu Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada, interposta União Geral de Trabalhadores no Estado do Maranhão, também determinou que o gestor, eleito em outubro do ano passado, quite o pagamento de salários atrasados de categorias profissionais da administração municipal.

A juíza também baseou sua sentença em parecer do Ministério Público Estadual, que solicitou que o prefeito se abstivesse de empregar recursos públicos nas festividades em detrimento de pagar o funcionalismo.

“Em 42 (quarenta e dois) dias de 2025 já foram manejadas mais de 60 (sessenta) ações de natureza TRABALHISTA oriundas de contratos nulos firmados pelo Município de Pinheiro/MA, cujos pedidos envolvem o pagamento do saldo salário, FGTS, férias e 13º (décimo terceiro salário). Mais grave, ainda, em janeiro de 2025, o Município de Pinheiro/MA decretou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. O Decreto citado visou a adequação das contratações emergenciais que o Município de Pinheiro/MA naquele momento precisava, consoante as premissas da Lei 14.133/2021. Todavia, não eximiu o Ente das suas respectivas obrigações. Importante pontuar que, a nova gestão, através do Decreto Municipal 001/2025 suspendeu o pagamento “das dívidas do Município decorrentes do fornecimento de materiais, prestação de serviços e execuções de obras, fundados em compromissos assumidos em data anterior à 1º de janeiro de 2025. Paralelamente às normativas municipais, nos autos da Ação Civil Pública 0804320 11.2024.8.10.0052, de objeto garantia do saldo salário dos contratados exonerados, o Município de Pinheiro/MA, já por sua nova e atual gestão, informa um débito trabalhista de mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Contudo, “informou e não informou” ao mesmo tempo. Esta magistrada, em decisão proferida em 21.01.2025, NEGOU o desbloqueio de pouco mais de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), sob o fundamento de que os requerimentos do Município de Pinheiro/MA não tinham o mínimo de prova documental a ampará-lo”, pontuou.

“Logo, quando os Guardas Municipais de Pinheiro/MA suscitam este juízo, em 29.01.2025, acabam por trazer novos fatos, quais sejam, que a atual e nova gestão municipal não realizou o pagamento dos seus salários, enquanto efetivos – já finalizado o mês de janeiro de 2025, tempo suficiente para a adequação da folha de pagamento. Em descompasso com todo o histórico de descontrole, desorganização, ingerência e ausência de transparência pela Municipalidade, informa-se a realização, a partir de 15 de fevereiro de 2025, do “CARNAVAL DA RECONSTRUÇÃO”. Sem o pagamento de servidores concursados, algo basilar na esfera pública, uma vez que há dotação orçamentária específica para a folha de pagamento, e concomitantemente a realização de eventos festivos de magnitude, esvazia-se todo o discurso municipal de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. Reconstruir tem por sinônimo reedificar, refazer, reerguer, reestruturar, renovar, etc. Decerto que utilizar o erário público para festas carnavalescas, havendo LATENTEMENTE prioridades e urgências, contraria todos os princípios da Constituição Federal. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e CONCEDO a tutela de urgência satisfativa antecipada, a fim de: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA que, em 48h (quarenta e oito horas), comprove o pagamento integral dos salários e décimo terceiro salário dos Guardas Municipais de Pinheiro/MA, sob pena de IMEDIATO bloqueio do FPM até o alcance do valor apto à normalização da folha de pagamento (CNPJ: 06.200.745/0001-80, Agência 0566-5, Conta Corrente 9.327-06); b) SUSPENDER, imediatamente, e PROIBIR a realização das festividades carnavalescas, compreendidas como “PRÉ-CARNAVAL DA RECONSTRUÇÃO” e “CARNAVAL DA RECONSTRUÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a ser destinada aos credores dos salários e vinculada ao respectivo Fundo Municipal (art. 139, IV, do CPC). Fica, ainda, o Município de Pinheiro/MA OBRIGADO a comunicar em seus sítios oficiais a suspensão da festividade”, completou.

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