O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal infra firmado, Dra. Fabíola Fernandes Faheína Ferreira, titular da 02ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário/MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 129, inc. II e VI, da Constituição da República e art. 26, inc. I, da Lei Federal nº 8.625/93, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial os arts. 3º, inc. V e 5º, inc. II, ambos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014, e do art. 8º, inciso II, da Resolução 174/2017 do CNMP;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da Constituição da República, é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, dentre eles a defesa da educação;
CONSIDERANDO que a instauração de Procedimento Administrativo Stricto Sensu é o instrumento próprio da atividade-fim do Ministério Público e entre os seus objetivos, tem-se: II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP), sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo de outra natureza diante do surgimento de fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 10 da Resolução 174/2017 do CNMP);
CONSIDERANDO que o procedimento foi inicialmente autuado em razão do recebimento de manifestação sigilosa, encaminhada via Ouvidoria do MPMA, em que foi relatada a seguinte situação: ’ Venho, por meio deste, solicitar a apuração da compra de merenda escolar realizada pela Prefeitura de Rosário/MA, conforme publicação feita nas redes sociais pessoais do prefeito Jonas Magno, no dia 09 de março de 2025. Até o presente momento, não há publicação de nenhum ato referente ao processo licitatório para a referida aquisição, o que levanta questionamentos sobre a transparência e legalidade da compra. Diante disso, solicito que o Ministério Público oficie a Secretaria Municipal de Educação de Rosário, representada pela Secretária Sra. Lúcia Helena Cavalcante, para que apresente:
1.Todo o rito processual referente à aquisição da merenda escolar, incluindo documentos que comprovem a legalidade da compra;
2.A publicação oficial do processo de aquisição no Diário Oficial do Município; 3.Cópia da nota fiscal correspondente à compra, devidamente datada antes da chegada da merenda ao município; 4.Documento de ateste do recebimento da merenda escolar pelo fiscal de contratos, informando quem é o responsável pela fiscalização. Ademais, requer-se que a Prefeitura e a Secretaria de Educação sejam notificadas para garantir a transparência de seus atos administrativos e assegurar a correta destinação dos recursos .
CONSIDERANDO que, como providência inicial, foi expedido Ofício - OFC-2PJROS-1712025 - ao Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Educação solicitando manifestação sobre os fatos denunciados e em resposta, o Município de Rosário, em síntese, encaminhou documentos sobre TERMO DE RATIFICAÇÃO DA ADESÃO E ADJUDICAÇÃO de aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar do Município de Rosário;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, como por exemplo, a expedição de Ofício ao Conselho de Alimentação
Escolar de Rosário para solicitar informações;RESOLVE converter a Notícia de Fato em Procedimento Administrativo SIMP nº 002213-509/2025, tendo por objeto “acompanhar e fiscalizar a situação de regularidade da oferta de merenda escolar no Município de Rosário/MA”, nos termos do art. 8º, II, da Resolução 174/2017 do CNMP.
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