“São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, diz Hilton Melo.
O MPE alega que o pedetista teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Acórdão PL-TCE/MA 830/2016), relativas ao exercício de função de gestores da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, tendo o órgão competente identificado diversas irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa.
“Diante da gravidade das irregularidades cometidas durante a sua administração, houve ainda a condenação ao pagamento do débito de R$ 9.483.711,36 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e onze reais e trinta e seis centavos). A decisão da corte de contas transitou em julgado em 14/06/2019. Há de se ressaltar, ainda, que a situação fática do impugnado não atrai a incidência da excludente de inelegibilidade instituída pelo § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/1990 (incluído pela LC nº 184/2021), pois o(a) requerido(a) teve as contas julgadas irregulares com imputação de débito, não sendo hipótese de sancionamento exclusivo com a sanção de multa”. Completa.
“A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam nota de improbidade (TSE – REspe nº 23.345/SE – Rel. Min. Caputo Bastos – j. 24.9.2004). A partir da edição da LC nº 135/2010, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.” conclui.
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