Considerando que para ter acesso ao contrato de locação do imóvel para funcionamento da UBS foi necessário ajuizar ação de Exibição de Documentos PJE º 0800884-15.2025.8.10.0115;Considerando que, até o momento, o município não apresentou o contrato nem o procedimento que o precedeu, limitando-se a pedir mais prazo;
Considerando que a lei nº 14133/21 proíbe a participação em licitação de companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato;
Considerando que essa omissão na apresentação de documentos mesmo após decisão judicial levanta forte suspeita de que não há contrato, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. V da lei 8429/92 : - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros??
Considerando que a situação de fato envolvendo uma unidade básica de saúde em casa de parentes e sem contrato ou outro instrumento publicado se mostra contrária aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade que regem a administração pública;
Considerando que tal situação permite vislumbrar que não será possível reunir tais elementos no prazo da notícia de fato estabelecido pelo art. 3º da Resolução CNMP nº 174/20217;
Considerando que a resolução nº23/2007 do CNMP prevê no art. 1º, que o inquérito civil será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público;
RESOLVE:
Converter a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar possível ato de improbidade administrativa praticado pelo prefeito de Rosário Jonas Magno Machado Moraes e do Secretário de Saúde de Rosário Gediel Pereira Alencar ao instalar a Unidade Básica de Saúde localizada na Rua Nossa Senhora do Rosário, s/n, Malvinas no imóvel já mencionado, burlando disposições legais pertinentes.
Fica designado como secretário(a) do feito o servidor Luís Carlos Ataíde Passos, Técnico Ministerial, Matrícula n.º 1071573, sem necessidade de lavratura de termo de compromisso, face a natureza do cargo que ocupa;
Determina-se, de logo, a adoção das seguintes diligências:
1. Ofício de comunicação ao Conselho Superior;
2. Ofício ao Procurador-Geral de Justiça informando possível ocorrência dos crimes previstos nos art. 337-E e 337-F da lei nº 14133/ 2021, tendo em vista a prerrogativa de foro do prefeito;
3.Notificação de Irlanice Moraes e do Secretário de Saúde Gediel Pereira Alencar para oitiva na promotoria de justiça no dia 07/08/2025;
4. Identificação do companheiro de Irlanice Moraes Linhares, conhecido como ?Chico do Ferro? e sua notificação para oitiva na
Promotoria de Justiça em 07/08/2025.
5. Publicações de praxe.
Promova-se a alteração taxonômica no sistema.
Cumpra-se
Rosário, data do sistema.
Fonte Ministério Público do Maranhão
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