terça-feira, 31 de março de 2020

Duarte Jr. é acionado novamente por propaganda antecipada



O Ministério Público Eleitoral ajuizou, em 30 de março, Representação por prática eleitoral irregular contra Hildelis Silva Duarte Júnior, mais conhecido como Duarte Jr., deputado estadual e pretenso candidato ao cargo de prefeito de São Luís.


Assinada pela promotora eleitoral Moema Figueiredo Viana Pereira, a manifestação foi motivada pela distribuição de revistas, por meio do serviço dos Correios, às residências de eleitores, em desobediência à legislação eleitoral.



Como medida liminar, o Ministério Público Eleitoral requer a determinação da busca e apreensão dos exemplares (ainda não distribuídos) da revista, bem como da imediata suspensão da distribuição, com a notificação do gerente comercial da agência central de Correios, localizada na Praça João Lisboa, em São Luís, para que se abstenha de enviar o material ali existente.



Foi requerida igualmente a condenação do representado no pagamento da multa definida na Lei das Eleições e na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.



IRREGULARIDADES



As irregularidades chegaram ao conhecimento do Ministério Público por meio de publicação veiculada no blogue Online1, que noticiou a distribuição pelo deputado estadual Duarte Jr. de aproximadamente 201 mil exemplares da publicação em residências da capital.



Durante a investigação, o procurador regional Eleitoral, Juraci Guimarães Júnior, e o promotor eleitoral Pablo Bogéa Pereira Santos, informaram ter recebido um exemplar da revista em suas respectivas residências, acrescentando que o material fora enviado a inúmeros apartamentos dos prédios onde moram.



De posse do exemplar, o MP Eleitoral verificou que, contrariando a legislação eleitoral, não constam na revista informação sobre a tiragem e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos responsáveis pela sua confecção e contratação.



Na manifestação, a promotora destacou que, embora uma só revista seja suficiente para comprovar a irregularidade, foi expedido ofício à agência central dos Correios de São Luís, objetivando saber exatamente a quantidade de revistas distribuídas, os locais de distribuição e o valor do serviço contratado.



“A pretexto de prestar contas de sua atuação enquanto parlamentar, o representado, na verdade, promove a sua pré-candidatura, o que se revela não apenas pela excessiva quantidade de revistas distribuídas, mas, sobretudo, pelo conteúdo, que, além de vincular a sua imagem a projetos relacionados à saúde, educação, proteção aos animais, direitos do trabalhador e do consumidor, faz alusão a trabalhos futuros, mencionando expressamente que ‘muito ainda precisa ser feito’ e ‘acredite: juntos faremos muito mais’, referindo-se, por óbvio, à sua pretensa atuação como prefeito de São Luís”, enfatizou Moema Figueiredo Viana Pereira.



De acordo com a representante do MP, a publicação ressaltou, também, ações de Duarte Jr. quando era dirigente do Procon, o que revela que a propaganda não se restringe à sua atuação como parlamentar, não tendo o propósito de prestar contas de sua conduta e trabalho na Assembleia Legislativa, mas, sim, de demonstrar a sua performance na vida pública.



LEGISLAÇÃO



A manifestação do MP está fundamentada pelo artigo 36 da Lei nº 9.504/19974, que veda, expressamente, a divulgação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano das eleições, e pelo artigo 38, que exige que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.



“Nas revistas recentemente distribuídas não constam as informações exigidas pelo dispositivo legal acima indicado. Não há dúvidas, portanto, que os impressos contrariam frontalmente a legislação eleitoral, restando demonstrada e provada a realização de propaganda extemporânea”, declarou, na manifestação, Moema Figueiredo.


NOTA DE ESCLARECIMENTO


O deputado Duarte Jr informa que vai se manifestar nos autos antes mesmo que lhe seja solicitado pela Justiça, na certeza de que agiu com base na lei. O material produzido trata-se de uma prestação de contas sobre seu mandato, exceção prevista nos termos do Artigo 36-a, IV da Lei 9.504/1997. Não há qualquer viés eleitoral na publicação. Informa ainda que a contratação do material foi feita bem antes da decretação da pandemia do coronavírus. Em face da crise provocada pelo enfrentamento da Covid-19, o deputado, por bom senso, já havia solicitado aos Correios a imediata suspensão das entregas, mas uma parte do material já havia sido enviada aos destinatários.

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